BENEFÍCIOS DO OEA-CONFORMIDADE

Na cerimônia de lançamento do OEA-Conformidade, em 11 de dezembro de 2015, foram certificadas 15 empresas como OEA-Conformidade Nível 2. Estas empresas já usufruem de todos os benefícios listados na Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.624/2016, com exceção de dois. Veja abaixo:

  • Benefícios de aplicação imediata;
  • Benefícios que precisam de desenvolvimento de sistemas e requerem alteração no Siscomex. Prazo previsto para disponibilização aos OEA certificados: 30 de junho de 2016.

BENEFÍCIOS DE APLICAÇÃO IMEDIATA

Art. 9º – São benefícios de caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação:

I – o Centro OEA divulgará o nome do operador no sítio da RFB, após a publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE), caso o OEA assim o solicite no Requerimento de Certificação, constante do Anexo I desta Instrução Normativa;

II – fica permitida a utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, conforme especificado na Portaria RFB nº 768, de 5 de junho de 2015 (Manual da Marca AEO) ;

III – o Coordenador Nacional do Centro OEA designará um servidor como ponto de contato para a comunicação entre a RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa Brasileiro de OEA e a procedimentos aduaneiros;

IV – o Centro OEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa Brasileiro de OEA;

V – será facultado ao OEA usufruir dos benefícios e vantagens dos Acordos de Reconhecimento Mútuo que a RFB venha a assinar com as Aduanas de outros países;

VI – o OEA poderá participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa Brasileiro de OEA, por meio do Fórum Consultivo, de que trata o art. 26;

VII – as unidades de despacho aduaneiro da RFB dispensarão o OEA de exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA.

VIII – os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com o Centro OEA.

Art. 10 – São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-S e OEA-P:

I – a seleção para canais de conferência dos despachos de exportação do exportador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;

II – a parametrização das declarações aduaneiras do exportador OEA será executada de forma imediata após o envio para despacho da Declaração de Exportação (DE);

III – a DE do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; (alterado pela IN RFB nº 1.624 de 01 de março de 2016)

IV – será dispensada a apresentação de garantia no trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador OEA.

Art. 11 – São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 1, OEA-C Nível 2 e OEA-P:

I – a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, desde que atendidos os quesitos de que tratam os arts. 5º e 6º da referida Instrução Normativa, terá solução proferida em até 40 (quarenta) dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu saneamento, quando necessário; e

II – será dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica.

Nesses dois casos, a empresa OEA deverá, nos devidos requerimentos, informar sua condição de empresa OEA.

Art. 12 – São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 2 e OEA-P:

I – a seleção para canais de conferência dos despachos de importação do importador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;

II – a parametrização das declarações aduaneiras do importador OEA será executada de forma imediata após o registro da Declaração de Importação (DI);

III – a declaração de importação do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana;  (alterado pela IN RFB nº 1.624 de 01 de março de 2016)

BENEFÍCIOS QUE PRECISAM DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E REQUEREM ALTERAÇÃO NO SISCOMEX

Art.12 – São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 2 E OEA-P:

IV – no modal marítimo, será permitido ao importador OEA registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata; e

V – a DI registrada por importador OEA para o regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria.

Declaração de Importação Periódica: embora não conste na Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, o benefício que prevê a implantação da declaração de importação periódica está em estudo pela equipe da RFB.

FONTE: Receite Federal do Brasil

Newsletter

Assine nossa newsletter e não perca nenhuma novidade e evento!