DESPACHO SOBRE ÁGUAS OEA

Em 14 de novembro, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1759 que instituiu o “Despacho sobre Águas OEA” em seu art. 17, VII, conforme transcrito abaixo:

Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de: VII – mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, conforme disciplinado em ato da Coana.

Em 17 de novembro, a Coana publicou a Portaria nº 85 que regulamentou o tão aguardado benefício às empresas certificadas como OEA-Conformidade Nível 2 e OEA-Pleno.

O “Despacho sobre Águas OEA” consiste na possibilidade do registro da DI (declaração de importação), relativa à mercadoria procedente diretamente do exterior, antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho.

Alguns requisitos específicos devem ser observados pelos importadores que optarem pela utilização dessa modalidade de despacho:

  • A operação de importação deve ser realizada exclusivamente pela via aquaviária;
  • A DI deve ser do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”;
  • O licenciamento de importação (LI), se houver, deve estar deferido no momento do registro da DI;
  • As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas ao “despacho sobre águas OEA”; e
  •  A modalidade de “despacho sobre águas OEA” não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração de modalidade.

 

PARTICULARIDADES DO “DESPACHO SOBRE ÁGUAS OEA”:

Veja no esquema abaixo, como funcionará o Despacho sobre Águas OEA:

Antes de proceder o registro antecipado da DI no Siscomex, o importador deve se certificar de que:

  • O Conhecimento Eletrônico (CE-Mercante) foi informado pelo transportador e associado ao manifesto de importação com porto de descarregamento nacional;
  • A unidade local de despacho é a mesma da unidade local de entrada no país. Havendo a necessidade de trânsito aduaneiro ou de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada;
  • A carga não possui atracação no porto de destino final informado no CE-Mercante.

Após verificados os itens acima, a DI poderá ser registrada e ocorrerá a seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira, sendo:

  • CANAL VERDE: com desembaraço automático da DI;
  • CANAL AMARELO: com análise documental logo após a vinculação do dossiê eletrônico à DI, com os respectivos documentos instrutivos, antes da chegada da carga;
  • CANAL VERMELHO: com análise documental e verificação física, a qual será realizada após a descarga da mercadoria e seu armazenamento pelo depositário. O agendamento da verificação física deve respeitar a prioridade a que faz jus o importador certificado como OEA-C2 e OEA-Pleno.

 

ATUAÇÃO DO DEPOSITÁRIO NO “DESPACHO SOBRE ÁGUAS OEA”:

O depositário deve registrar a presença das cargas vinculadas às DIs na modalidade de “despacho sobre águas OEA”, e informar no Siscomex Presença de Carga o Número de Identificação da Carga (NIC), o qual deve ser vinculado à DI e indisponibilizado automaticamente no momento de sua geração. Quando o canal de conferência da DI vinculada for o verde, o depositário fica dispensado o registro do NIC no Siscomex Presença de Carga.

O depositário deve manter a carga dos OEA-C2 ou OEA-Pleno parametrizadas em canal verde em área pátio, por 48 (quarenta e oito) horas, considerando somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da sua chegada.

A entrega ao importador da carga objeto de DI registrada na modalidade de “despacho sobre águas OEA”, deverá seguir os trâmites normais, previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

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