OEA NO BRASIL / CRITÉRIOS OEA

  • OEA NO BRASIL

Foi publicada no último dia 6 de abril de 2022, a Portaria RFN n°163 da COANA Essa é a mais recente norma que trata do Programa OEA. Essa portaria detalha os procedimentos para o monitoramento pela Receita Federal dos Operadores Econômicos Autorizados, a ser realizado pelas Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA) e coordenado pelo Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA).

A norma tem os objetivos elencados no seu art. 2° e são eles:

I – Verificar se o Operador Econômico Autorizado (OEA) mantém compromisso em relação aos objetivos, princípios, requisitos e critérios do Programa OEA;

II – Promover iniciativas que visem ao fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional; e

III – Estimular o cumprimento voluntário, pelo OEA, da legislação tributária e aduaneira, mediante ações preventivas e de incentivo à autorregularização.

A nova portaria oferece mais previsibilidade para os OEAs sobre essa fase que é prevista na IN no 1.985/2020. Importante destacar que é o início de um monitoramento e não de uma fiscalização aduaneira. A exemplo da malha aduaneira, expressamente, a portaria prevê que o procedimento não interrompe a espontaneidade em relação a eventuais infrações que o interveniente OEA identifique.

Os OEAs devem estar atentos à manutenção contínua do atendimento aos critérios e requisitos do Programa. Destacamos a necessidade de revisarem seus procedimentos e processos, evitando o risco de suspensões dos benefícios e de revogações de certificações. Essa portaria entrará em vigor dia 02 de maio.

A HLL acompanha e informa todas as mudanças que impactam a área de comércio exterior no Brasil, consulte-nos para assessoria nessa solicitação da RFB.

  • CRITÉRIOS OEA

Parceiros Comerciais 

A Portaria n° 77/2020, em seu item 2.5 estabelece o critério “Seleção de parceiros comerciais”. Esse tem como objetivo evitar que parcerias coloquem em risco a segurança da cadeia logística internacional. Quanto essa exigência, o requerente da certificação deve se atentar às seguintes exigências: (i) seleção de parceiros comerciais, (ii) monitoramento de parceiros comerciais e (iii) gestão da cadeia logística. São inúmeros os pontos relacionados à seleção de parceiros comerciais, dentre elas:

  • Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para a seleção de parceiros comerciais;
  • O procedimento deve contemplar previamente à seleção, análise de riscos relacionados com a segurança da cadeia logística;
  • O procedimento deve priorizar contratação de parceiros comerciais certificados como OEA no Brasil, complementarmente, certificados em segurança por entidades públicas ou privadas, comprovados por meio de documentação idônea; e
  • O procedimento deve estabelecer que parceiros comerciais não certificados como OEA demonstrem atendimento aos níveis de segurança, conformidade e confiabilidade exigidos pelo programa OEA, de acordo com sua função na cadeia logística.

O requerente que não cumprir com tal exigência deverá adaptar seus procedimentos antes da apresentação do requerimento de certificação OEA, sob pena de ter seu pleito indeferido. Além disso, caso a empresa verifique a impossibilidade de avaliar algum parceiro ao longo da rota, essa impossibilidade deve ser tratada como uma informação para avaliar o risco da cadeia logística utilizada. Se a ausência de tal informação for considerada um fato que pode aumentar o risco da rota utilizada, medidas para redução dos riscos envolvidos devem ser consideradas. Em geral, quanto mais elos não identificados, maior o risco, portanto, maiores devem ser os cuidados a serem adotados.

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