TRANSPORTADORES OEA PODEM SER OPERADORES LOGÍSTICOS DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Em 06 de dezembro de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa RFB nº 1676/2016 que estabelece o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
O procedimento simplificado de exportação permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação, sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, de um operador logístico habilitado pela RFB para realizarem exportações por sua conta e ordem.
Entende-se por exportador por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de exportação de mercadoria vendida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Na declaração de exportação (DE) do operador logístico, deverá conter o nome empresarial e o CNPJ da microempresa ou da empresa de pequeno porte que o contratou por conta e ordem e a informação de que ela é a real vendedora da mercadoria.
HABILITAÇÃO DOS OPERADORES LOGÍSTICOS:
Dentre as empresas que podem ser habilitadas como operadores logísticos encontram-se os transportadores certificados como OEA, na forma estabelecida pela IN RFB nº 1598/2015.
O transportador OEA poderá requerer sua habilitação como operador logístico à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, para que esta seja expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos, e sucessivos, desde que apresentado requerimento antes de expirado o prazo de validade da habilitação.
São requisitos para habilitação como operador logístico:
I – obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a RFB;
II – habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, em relação à ECT e às Empresas de Courier; e
III – declaração de aptidão para prestar às contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meios próprios ou de terceiros.
Fonte: Site da Receita Federal do Brasil
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